O Formador Psicopedagogo

Documentos institucionais relacionados com a Psicopedagogia em Portugal
19 de Abril, 2010
Documentos institucionais relacionados com a Psicopedagogia em Portugal
19 de Abril, 2010

Caros colegas, o Portal do Psicopedagogo informa que os licenciados em Psicopedagogia, com o Curso de Formação Inicial de Formadores, não necessitam de renovar a Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador (CAP).

Qual seria a lógica, licenciados em áreas da Psicopedagogia, Psicologia da Educação, Pedagogia e outras áreas das Ciências da Educação, com experiência profissional e formação contínua, serem obrigados a frequentar uma acção de formação, com custos associados, renovado de 5 em 5 anos, como condição obrigatória para o exercício da actividade de formador... um processo meramente administrativo porque, muitas vezes, os formandos (licenciados nas áreas supra-mencionadas, que reúnem determinadas condições) estão melhor preparados que os formadores.

Na sequência de uma reclamação apresentada ao I.E.F.P., pela equipa do Portal, em Maio de 2010, tomamos conhecimento que este procedimento foi alterado. A decisão é anunciada no site do I.E.F.P.: Consultar Aqui

Recentemente foi publicado em Diário da Republica a norma que isenta os Psicopedagogos, entre outros profissionais com a Formação Inicial de Formadores, da sua renovação.

O Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, regulamenta o exercício da actividade de formador, no domínio da formação inserida no mercado de emprego.

Nos termos do artigo 9.º do supracitado Decreto Regulamentar, desde que verificados os requisitos para o exercício da respectiva actividade, o Certificado de Aptidão de Formador (CAP) é requerido pelo interessado ou pela entidade formadora ou beneficiária ao IEFP, I.P, sendo válido por 5 anos.

Os docentes do ensino básico e secundário detentores de uma qualificação profissional tinham acesso directo à certificação da aptidão pedagógica de formador.

Da mesma forma os docentes do ensino superior universitário e politécnico que comprovassem o exercício da actividade de docência em determinada categoria profissional tinham acesso directo àquela certificação.

Neste contexto, os processos de certificação dos docentes acima identificados assumiam um carácter meramente administrativo, pelo que foi decidido isentar da certificação os docentes que estejam nas condições acima referidas.


Assim, estão isentos da posse de CAP os docentes profissionalizados que comprovem uma das seguintes condições:
  • Curso de formação inicial de professores (com estágio pedagógico integrado);
  • Licenciatura em ensino de...;
  • Licenciatura do ramo de formação educacional em...;
  • Curso dos professores do ensino básico;
  • Curso de educador de infância;
  • Curso de professores do ensino primário/curso do Magistério Primário;
  • Cursos científicos sem estágio pedagógico integrado com um estágio realizado posteriormente à aquisição do curso;
  • Estágio clássico;
  • Profissionalização em exercício/serviço;
  • Qualificação em Ciências da Educação – Universidade Aberta;
  • Outras situações residuais como são o caso da equivalência.


  • Estão isentos da posse de CAP os docentes do ensino superior universitário e politécnico que comprovem que integram os quadros docentes numa das seguintes categorias profissionais:
  • Ensino universitário
  • Professor catedrático;
  • Professor auxiliar;
  • Professor associado;
  • Professor convidado;
  • Assistente;
  • Ensino politécnico
  • Professor adjunto;
  • Professor coordenador;
  • Professor convidado.

  • Para poderem beneficiar da isenção da certificação da aptidão pedagógica de formador, os docentes devem entregar, à entidade formadora, cópia autenticada do documento comprovativo da posse de profissionalização ou declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior onde conste que se encontram a leccionar e a respectiva categoria profissional. Estes comprovativos devem constar do dossier técnico-pedagógico.


    Cursos Superiores de acesso ao CAP

    Para efeitos de Certificação de Aptidão de Formador, pela via da formação, considera-se os certificados apresentados por candidatos que tenham completado cursos superiores no domínio da Educação, da Psicologia, Gestão de Recursos Humanos e outros, cujo plano curricular integre disciplinas eminentemente pedagógicas ou especificamente do domínio da formação profissional que, de alguma forma, possam ser tomadas como equivalentes aos conteúdos programáticos exigidos para a formação pedagógica de formadores, conforme a Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro.


    Documentação Necessária

    Os utentes que pretendam apresentar uma candidatura ao CAP com base no curso superior devem apresentar a seguinte documentação:

  • Ficha de candidatura;
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  • Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
  • Fotocopia do certificado de habilitações académicas onde conste as disciplinas frequentadas;
  • Conteúdo programático das disciplinas pedagógicas.

  • A documentação exigida pode ser autenticada nos serviços do IEFP, mediante a apresentação dos respectivos originais.


    Encargos Procedimentais

    Desde 15 de Maio de 2007 (inclusive), estão em vigor encargos procedimentais aplicáveis a todas as candidaturas à certificação da aptidão profissional.

    As candidaturas à Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador estão sujeitas à cobrança de 50€ de encargos procedimentais.

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